Câmara Municipal De Loreto

 
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Política de Privacidade e Proteção de Dados

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PORTARIA Nº 01/2026 – GAB, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

 

Regulamenta a Aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal Loreto, Estado do Maranhão e dá outras providências.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Loreto, Estado do Maranhão, JOSÉ DE JESUS OLIVEIRA GOMES, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, o Regimento Interno, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.709/2018 (LGPD), e,

 

*CONSIDERANDO que é missão da Câmara Municipal de Loreto, Estado do Maranhão, através da Presidência, desenvolver políticas administrativas que promovam a implementação das garantias e direitos fundamentais com vistas a efetividade dos valores de justiça e de paz social;

 

*CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), bem como a crescente utilização da Internet e de modelos digitais estruturados para acesso e processamento de dados disponibilizados pelos órgãos do Poder Judiciário;

 

*CONSIDERANDO a necessidade de proteção da privacidade e dos dados pessoais dos titulares nos atos processuais e administrativos, garantia decorrente do inciso X do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil;

 

 

RESOLVE:

  •  

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO INICIAL

 

Art. 1º Regulamentar, por meio desta Portaria, a aplicação da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Loreto, Estado do Maranhão.

  •  

§ 1º Para os fins desta Portaria, adotam-se as terminologias previstas no art. 5º da Lei nº 13.709/2018.

  •  

*§ 2º Esta Portaria não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e Comissões Temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais desta Câmara Municipal.

 

 

CAPÍTULO II

DO CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS

SEÇÃO I

 

DA INDICAÇÃO

 

*Art. 2º As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da Administração da Câmara Municipal de Loreto, que exercerá as atribuições de Controlador, será exercido com auxílio do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, composto por Servidores, respeitadas suas respectivas competências e campos funcionais.

 

*Art. 3º O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Loreto, instituído mediante Portaria, é responsável por auxiliar o controlador no desempenho das seguintes atividades:

 

I - Monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações de tratamento;

II - Análise de risco;

III - Elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais;

*IV - Exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados Pessoais, elaboradas na forma prevista no artigo 5º desta Portaria.

 

*Parágrafo único – O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Loreto será composto por 03 (três) servidores, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, tendo como Presidente um de seus membros, o qual exercerá a função de ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS após indicação do CONTROLADOR.

 

SEÇÃO III

DA POLÍTICA DE TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

 

*Art. 4º A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso III do artigo 3º desta Portaria, corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública, devendo conter, no mínimo:

 

I - Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis;

II - Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da autoridade nacional;

*III - enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável e estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em geral, nos termos das Leis federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

 

*§ 1º Para fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da Câmara Municipal de Loreto, todos de interesse público, considera-se legítimo interesse, de que trata o art. 10 da Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no ordenamento jurídico, a promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de representação do povo loretense, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento da democracia, assim como aquelas atividades decorrentes de suas autonomias financeira e administrativa.

 

*§ 2º Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.

 

*Art. 5º A sociedade civil, qualquer cidadão com domicílio eleitoral neste Município, órgãos e entidades da Administração Pública de Loreto poderão, motivadamente, solicitar adaptações à Política de Proteção de Dados Pessoais, conforme as respectivas especificidades, cujas propostas de adaptação elaboradas deverão ser submetidas à análise do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Loreto.

 

*Parágrafo único – O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante requerimento endereçado ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, com direito a Recurso Ordinário dirigido a Diretoria Geral da Câmara Municipal de Loreto.

 

*Art. 6º A Câmara Municipal de Loreto, na condição de Controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do titular dos dados pessoais, observando-se que tais registros, também, deverão ser realizados por qualquer empresa contratada que atue como operadora de dados pessoais.

 

*Art. 7° Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Loreto que atue como operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), devendo a Comissão de Licitações e Contratos, assim como os demais servidores que atuarem no procedimento de contratações públicas orientar a observância dos preceitos, instruções e das normas sobre a matéria.

 

*Parágrafo único - Os editais de Licitações, os chamamentos públicos, as dispensas de licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados para estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão mencionar expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas decorrentes da Lei de Licitações.

 

*Art. 8° Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência serão regulamentadas por portaria da Diretoria-Geral da Câmara Municipal, ouvido previamente o Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações.

 

CAPÍTULO III

DO ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS

SEÇÃO I

 

DA DESIGNAÇÃO

 

*Art. 9º O ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS de que trata o Parágrafo Único do art. 3º desta Portaria, atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Loreto, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais, sendo que:

 

I - Deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e à proteção de dados pessoais, à análise jurídica, à gestão de riscos, à governança de dados e ao acesso à informação no setor público;

II - Deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo;

III - Deve ser nomeado, por meio de portaria, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria;

*IV - Não poderá ser designado para desenvolver atividades nas unidades de tecnologia da informação ou para atuar como gestor responsável por sistemas de informação no órgão e na entidade.

 

§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Loreto, dando-se ostensiva publicidade.

 

*§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não impede que os demais setores e departamentos da Câmara Municipal de Loreto, em seus respectivos âmbitos, prestem auxílio administrativo para desempenhar os procedimentos de proteção/tratamento de dados, em interlocução com o encarregado de dados pessoais.

 

*Art. 10. O encarregado de dados pessoais deverá receber o apoio necessário para o desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração Pública Direta.

 

Parágrafo único – O encarregado de dados pessoais designado em conformidade com esta Portaria deverá desempenhar suas atribuições em articulação com o Ouvidor Geral da Câmara Municipal de Loreto.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

*Art. 11. São atividades do encarregado de dados pessoais:

 

I - Receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto no art. 4° deste Ato;

II - Receber comunicações da ANPD e adotar providências;

III - Orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal de Loreto a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;

IV - Elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário;

V - Adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional;

*VI - Receber e encaminhar à Administração da Câmara Municipal de Loreto para adoção das providências pertinentes:

 

*a) as sugestões direcionadas, nos termos do artigo 32 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

 

*b) o informe de que trata o artigo 31, da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

 

*VII - Executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares;

 

*Art. 12. Mediante requisição do encarregado de dados pessoais, os departamentos administrativos deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação da autoridade nacional ou de titulares dos direitos, devendo ser comunicadas, pelo gestor da unidade administrativa responsável pelo tratamento dos dados:

 

I - A existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;

II - Contratos que envolvam dados pessoais;

III - Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou algum outro interesse público;

*IV - Qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.

 

*Art. 13. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, serão direcionados ao encarregado de dados pessoais, e deverão observar os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

*§ 1º Os requerimentos de que trata o "caput" deste artigo serão respondidos pelo encarregado de dados pessoais, com o apoio técnico da Assessoria de Comunicação da Câmara Municipal de Loreto.

 

*§ 2º O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei nº 12.527/2011, mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do titular.

 

Art. 14. O encarregado de dados pessoais comunicará à Diretoria-Geral da Câmara Municipal de Loreto e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares informando:

 

I - A descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

II - As informações sobre os titulares envolvidos;

III - A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

IV - Os riscos relacionados ao incidente;

V - Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;

*VI - As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

 

*§ 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido em regulamento.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

*Art. 15. O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 6º, incisos I ao X da LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD) é qualquer ação que se faça com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, devendo o seu processamento ser devidamente regulamentado através de Instrução Normativa elaborada pelo COMITÊ GESTOR DE GOVERNANÇA DE DADOS E INFORMAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LORETO e aprovado pelo CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS.

 

Parágrafo único – Para fins de elaboração da Instrução Normativa complementar e demais processos de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Loreto deverão ser obedecidas as bases legais insertas no art. 7º, incisos I ao X, e caput art. 23 da LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD) além das diversas normas infraconstitucionais, decorrentes de tais princípios que asseguram a privacidade, a intimidade, a veracidade e o acesso dos direitos da personalidade da pessoa natural, v.g., artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 11, 12, 16, 17 e 21 do Código Civil; art. 3º, inciso IX da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97); artigo 313-A do Código Penal; artigo 5º da Lei nº 12.414/2011 (Lei do cadastro positivo); artigo 31 da Lei de acesso à informação (Le nº 12.527/2011); Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), dentre outras.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.

  •  

Dê-se Ciência e Publique-se.

 

Câmara Municipal de Loreto, Estado do Maranhão, em 27 de agosto de 2026.

 

JOSÉ DE JESUS OLIVEIRA GOMES

- Presidente da Câmara -


Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais

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